segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

POR SE CUMPRIR A LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS EM VIGOR EM MOÇAMBIQUE.

 

3ª E última Parte

Dando seguimento a terceira e última parte deste artigo, falarei hoje dos Deveres e do Registo bem como da Filiação dos cidadãos nos Partidos Políticos, nos termos consagrados na Lei N°7/91, de 23 de Janeiro alterada pela Lei N°14/92, de 14 de Outubro.

A Lei acima referida prevê que cabem aos partidos políticos o dever de respeitar a constituição e as leis; comunicar ao órgão estatal competente para o registo dos partidos, as alterações, aos estatutos e programa, bem como a superveniência da dissolução, da fusão, da criação e da coligação; publicar anualmente as suas contas; entre outros deveres também considerados indispensáveis ao seu pleno funcionamento.

Estipula ainda, a referida Lei, que o Ministério da Justiça procederá ao registo oficioso do partido em livro próprio, devendo posteriormente nele efectuar averbamentos sobre quaisquer actos relevantes tais como a dissolução, fusão, coligação ou mudança dos titulares dos órgãos centrais, em face duma comunicação por escrito, feita pelo partido. Os partidos políticos têm 15 dias para comunicarem ao Ministério da Justiça quaisquer actos supervenientes que devam ser registados, averbados ou publicados, a contar da data da sua ocorrência, entre outros deveres.

Os Estatutos e os nomes dos titulares dos órgãos de direcção devem ser mandados publicar no Boletim da República, pelo Ministério da Justiça e carecem igualmente de publicação no Boletim da República, a dissolução e fusão de partidos políticos.

Quanto a filiação, a Lei em apreço define ainda que a adesão a um partido político é sempre voluntária e deriva da liberdade de os cidadãos se associarem em torno dos mesmos ideais políticos. Estipula ainda a Lei que cada cidadão pode filiar-se apenas num partido.

Ora, como é público e notório, muitos partidos políticos, não têm cumprido integral ou parcialmente com o preconizado na Lei acima referida. A agravar esta situação verifica-se que a lei dos partidos políticos contém muitas lacunas e, não obstante esta ter sido aprovada em 1991 e alterada em 1992, ela nunca foi regulamentada. Estes factos contribuem para a falta de clareza da referida lei e permite que violações a mesma ocorram impunemente.

No que concerne às violações à lei dos partidos políticos, podemos destacar pelo menos três tipos de violações, nomeadamente:

ü  Falta de registo e publicação das alterações que ocorram no partido depois da sua constituição, dentro do prazo legalmente estipulado.

O Registo e a publicação servem para conferir existência legal, validade jurídica perante todas as pessoas e autenticidade aos partidos políticos e às alterações que nela ocorram bem como, no caso da publicação, serve para tornar o partido político, sua estrutura e suas alterações supervenientes, do conhecimento público para que todos saibam da existência de um determinado partido e da sua estrutura interna e para que ninguém possa alegar desconhecimento de alguma situação relativa ao partido político.

Esta obrigação de registo e publicação interessa, portanto, ao próprio partido político como a sociedade em geral.

A falta de registo de um acto a ele sujeito torna o referido acto desprovido de validade jurídica. Nestes termos, a constituição de um partido sem o respectivo registo e publicação torna-o legalmente inexistente; as alterações supervenientes na estrutura do partido sem o respectivo registo torna-as desprovida e consequentemente não podem surtir os efeitos desejados.

Assim, o registo das vicissitudes que ocorram num determinado partido aproveita o partido em questão, não se percebendo o porquê de alguns partidos não procederem aos registos obrigatórios ficando assim prejudicados.

Quanto ao prazo de 15 dias estipulado por lei, há algumas questões que se levantam e que a lei não responde:

 - Qual é a consequência do não registo fora do prazo?

 - A entidade competente poderá recusar efectuar um registo pelo facto do partido não ter cumprido com o prazo? Qual será a base legal desta conduta?

 - Estarão, os partidos políticos que não cumpram com os prazos de registo, sujeitos a alguma multa? Qual a base legal desta multa se a lei dos partidos políticos não estabelece qualquer penalidade para as violações da mesma?



Não disponho de respostas a estas questões o que mais uma vez vem a reforçar os meus argumentos no sentido de se actualizar e de se regulamentar a lei dos partidos políticos.



ü  Filiação compulsória em determinados partidos políticos.

Temos, já há vários anos, recebido informações acerca dos condicionalismos que, na função pública, se impõem para acesso a determinados cargos públicos.

A ser verdade, esta situação é bastante grave uma vez que não só viola a lei dos partidos políticos como também a constituição da república.

Por outro lado esta situação é, salvo melhor entendimento, caricata; pois a filiação compulsiva não serve de garantia nenhuma ao sentido do voto das pessoas compelidas a se filiarem num determinado partido. Os resultados das eleições municipais na cidade da Beira em 2003 e 2008 e das eleições legislativas e da cidade de Maputo (particularmente no distrito urbano N°1) são a prova disso.



Por outro lado, apesar de quase toda a sociedade moçambicana ter tomado conhecimento destas filiações compulsivas não se verifica qualquer acção, por parte dos órgãos estatais responsáveis pelo garante da constituição e da lei, nem por parte da sociedade civil moçambicana, no sentido de pôr cobro a esta situação e de devolver, de facto, aos moçambicanos o direito de livremente se inscreverem no partido político com o qual se identificam.



ü  Filiação em mais de um partido político.

Temos tido notícia de uma promiscuidade muito grande no que se refere a filiação em partidos políticos. São pessoas que passam de um partido para o outro sem previamente regularizarem a sua situação no partido anterior, etc..., violando assim a lei dos partidos políticos que é clara quando estabelece que um cidadão apenas pode filiar-se num partido político de cada vez.



Esta violação da lei dos partidos políticos é, como acima se referiu, do conhecimento público mas não se verifica qualquer atitude por parte dos órgãos responsáveis pela legalidade no país. Verifica-se assim uma situação de conivência por parte de diversos órgãos estatais com a violação das leis em vigor, o que não se pode admitir num estado de direito.



A lei, seja ela qual for e doa a quem dor é de cumprimento obrigatório para todos.



É chegada a hora, caros cidadãos, de exigirmos também o cumprimento da Lei e a responsabilização dos partidos políticos.

 Cabe a cada um de nós, como cidadãos deste país, exigir mais respeito pelo cumprimento da Constituição da República e das leis em vigor e exigir que a Lei seja de cumprimento obrigatório para todos os cidadãos.

Pelo que apelo ao Governo para agilizar a regulamentação da presente Lei e que tanto a Procuradoria-Geral da Republica bem como o Tribunal Administrativo e o Conselho Constitucional passem a exercer com maior rigor e celeridade a fiscalização do cumprimento integral da Lei em apreço.




Sem comentários:

Enviar um comentário