quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

POR SE CUMPRIR A LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS EM VIGOR EM MOÇAMBIQUE.

1ªParte

O Estado Moçambicano tem vindo a empreender um notório esforço visando realizar, com sucesso, a Reforma Legal e a Reforma do Sector Público. O Ministério das Finanças e o Tribunal Administrativo têm esforçado em melhorar os Relatórios e os Pareceres da prestação de Contas do Orçamento do Estado mas a caminhada ainda é longa e todos somos chamados a dar o nosso contributo.

Dada a importância dos partidos políticos na arena política nacional e o seu contributo para a melhoria da governação, à Lei dos partidos políticos em vigor, estabelece que estas entidades beneficiam de fundos do Orçamento do Estado.

À luz da Lei acima referida, os Partidos políticos devem prestar contas e cumprirem integralmente com o estipulado na Lei, quer no tocante a transparência e na gestão das suas contas como no seu funcionamento em particular. Deste modo, irei iniciar, a partir de hoje, uma reflexão, por partes, visando chamar a atenção da sociedade civil e dos moçambicanos, em geral, para a necessidade de se regulamentar a Lei dos Partidos Políticos e exigir-se o seu cumprimento integral bem como prever-se as penalizações para o seu incumprimento.

Na primeira parte desta minha reflexão, falarei do financiamento, doações e legados, regime financeiro, dotações do Orçamento do Estado e da contabilidade e inventário dos fundos e património dos partidos políticos. Na segunda parte deste artigo, falarei dos Direitos e Deveres, das Isenções Fiscais, do Registo e da Filiação, todos consagrados na Lei N°7/91, de 23 de Janeiro alterada pela Lei N°14/92, de 14 de Outubro.

De acordo com a Lei acima referida, o financiamento dos partidos políticos faz-se, de entre outras formas, através de verbas previamente inscritas no Orçamento do Estado. A Lei prevê ainda que as receitas e despesas dos partidos políticos deverão ser discriminadas em relatórios anuais que indicarão, entre outros, a proveniência das receitas e a aplicação das despesas e que o seu ano financeiro coincide com o ano civil. Estipula ainda que as contas dos partidos políticos devem ser publicadas no Boletim da República (BR) e no jornal de maior circulação, e que é vedado aos órgãos do Estado, às pessoas colectivas de direito público e às pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública financiar ou subsidiar os partidos políticos, com excepção das verbas inscritas no Orçamento de Estado para esse efeito.

Estipula ainda, a referida Lei, que as verbas inscritas no Orçamento do Estado destinadas aos partidos políticos, são atribuídas aos mesmos proporcionalmente ao número de deputados eleitos para a Assembleia da República e que as regras de prestação de contas destas verbas serão idênticas às da Administração Pública e que todo o partido político deve ter a contabilidade organizada e um inventário dos seus imóveis e dos móveis bem como, no mínimo, uma conta bancária.

Ora, como é público e notório, a maioria dos partidos políticos, senão mesmo todos, não têm cumprido integral ou parcialmente com o preconizado na Lei acima referida e a mesma, não obstante ter sido aprovada em 1991 e alterada em 1992, nunca foi regulamentada bem como não prevê nenhuma penalização para o seu incumprimento integral ou parcial. Nunca se soube de alguma penalização suportada por qualquer partido que não tenha cumprido com a referida lei. A sociedade civil moçambicana tem exigido responsabilidades aos Servidores públicos pelo incumprimento, mesmo que parcial, da Lei do

Orçamento, mas o mesmo já não acontece com o incumprimento do estabelecido na Lei dos partidos políticos.

Onde está a almejada justiça social? Afinal a Lei não é de cumprimento obrigatório para todos? Será que uns serão mais cidadãos do que outros? Decididamente, penso que não. Portanto, cabe a cada um de nós, como cidadãos deste país, exigir mais respeito pelo cumprimento da Constituição da República e das leis em vigor.

Note-se que, o facto de os partidos políticos beneficiarem de verbas inscritas no Orçamento do Estado significa que por um lado, todos os moçambicanos, na qualidade de contribuintes são os financiadores dos partidos políticos e nesta qualidade têm o direito, irrenunciável e inviolável de saber como é que estas suas contribuições são utilizadas pelos partidos políticos. Daí o legislador moçambicano, ter estabelecido a obrigatoriedade de os partidos políticos prestarem contas e publicarem os seus relatórios de contas. O incumprimento, por parte, dos partidos políticos desta obrigatoriedade bem como a passividade e conivência das instituições públicas responsáveis pela fiscalização no cumprimento da Lei vem a consubstanciar uma violação dos direitos fundamentais do cidadão contribuinte de saber como é utilizado o seu dinheiro.

Se até o Governo vem, todos os anos, apresentar os seus relatórios de conta e dar satisfação aos cidadãos sobre a forma como é usado as contribuições dos mesmos porquê é que os partidos políticos podem eximir de dar esta satisfação?

É inadmissível este estado de coisas. O cidadão moçambicano, da mesma forma que tem o direito de saber como é que o Governo usa as suas contribuições, tem também o direito de saber como é que estas contribuições são usadas pelos partidos políticos.

É chegada a hora, caros cidadãos de exigirmos também a prestação de contas e a responsabilização dos partidos políticos.

(continua na próxima edição).






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