segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

POR SE CUMPRIR A LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS EM VIGOR EM MOÇAMBIQUE

                                                         Parte 2

Dando seguimento a segunda parte deste artigo, falarei hoje dos Direitos e Deveres dos partidos políticos por lei, atribuídas aos partidos políticos nos termos consagrados na Lei N°7/91, de 23 de Janeiro alterada pela Lei N°14/92, de 14 de Outubro.

A Lei dos partidos políticos estipula que constituem, entre outros, direitos dos partidos políticos, beneficiar de isenções de direitos alfandegários para os bens de equipamento necessários ao seu próprio funcionamento; de sisa para a aquisição dos edifícios necessários à instalação da sua sede, delegações, representações e serviços; de entre outras isenções. As isenções aqui referidas não abrangem as actividades económicas de natureza empresarial.

Ora, como é público e notório, muitos partidos políticos, não têm cumprido integral ou parcialmente com o preconizado na Lei acima referida e a mesma, não obstante ter sido aprovada em 1991 e alterada em 1992, nunca foi regulamentada bem como não prevê nenhuma penalização para o seu incumprimento integral ou parcial. Nunca se soube de alguma penalização suportada por qualquer partido que não tenha cumprido com a referida lei. As organizações da sociedade civil moçambicana bem como a imprensa moçambicana têm exigido responsabilidades ao Estado e Governo moçambicano pelo incumprimento, mesmo que parcial, das Leis do nosso país mas têm negligenciado, quanto a mesma exigência, quando se trate dos partidos políticos.

Muitos são os partidos políticos que aproveitam-se dos direitos que a Lei confere, nomeadamente o direito à isenção dos direitos alfandegários, para importarem viaturas e outros bens que são depois revendidos, lesando o Estado e os contribuintes deste país e beneficiando da impunidade pelo incumprimento da lei.

Esta situação é já conhecida por toda a sociedade moçambicana mas, infelizmente ela é tolerada tanto pela imprensa como pelas entidades responsáveis pela fiscalização das isenções fiscais concedidas como, até, pelas organizações da sociedade civil Moçambicana.

A lei dos partidos políticos ao atribuir a estás entidades privadas o direito de importar viaturas livre de direitos aduaneiros fê-lo para garantir e facilitar a constituição e funcionamento destas entidades dado o papel fulcral por elas desempenhado nos Estados de direito democráticos. Ora, este direito é, muitas vezes, abusivamente exercido pelos partidos políticos os quais em paralelo à sua actividade principal, actividade política, desenvolvem verdadeiros negócios de isenções fiscais. Com efeito, algumas empresas que se dedicam a venda de automóveis em Moçambique, têm acordos secretos com alguns partidos políticos e importam viaturas utilizando as isenções dos partidos políticos.

Lê-se no preambulo da lei dos partidos políticos “A actividade dos partidos políticos deve desenvolver-se na base dos princípios de salvaguarda da unidade nacional, de reforço do espírito patriótico dos cidadãos, de consolidação da Nação moçambicana” e lê-se ainda “Neste contexto, os partidos políticos devem contribuir para a paz e estabilidade do país através da educação política e cívica dos cidadãos, ter âmbito nacional, defender os interesses nacionais e concorrer para a formação da opinião pública sobre as questões nacionais e internacionais”.

Será que os partidos políticos estão a cumprir com o seu papel?

Nos termos do estabelecido no n°1 do art. 1 da lei dos partidos políticos, “São partidos políticos as organizações dos cidadãos moçambicanos constituídas com o objectivo fundamental de participar democraticamente na vida política do país e de concorrer, para a formação e expressão da vontade política do Povo.”

Estarão, os partidos políticos a cumprir com os objectivos apontados pela lei?

Infelizmente, no que se refere ao abuso dos direitos a eles conferidos, a realidade revela-nos que, grande parte dos partidos políticos, não estão a cumprir com as suas funções e objectivos.

A situação, pública e notória, do “negócio de isenções” desenvolvido por alguns partidos políticos reforça a conclusão acima escrita.

Com efeito, este negócio de isenções em nada contribui para o reforço da democracia, para a elevação da consciência política do povo, para a salvaguarda da unidade nacional, para o reforço do espírito patriótico do moçambicanos e para a consolidação da Nação moçambicana. Antes pelo contrário.

O negócio das isenções é extremamente prejudicial para o país e para os moçambicanos em geral, pois, com estes negócios o Estado deixa de arrecadar receitas que poderiam ser, posteriormente aplicadas na melhoria de vida dos cidadãos e minorar o sofrimento e as carências dos moçambicanos.

Quantas estradas, pontes, escolas, centros de saúde, hospitais e habitações sociais poderiam ser construídos com as receitas que o Estado deixa de arrecadar?

Quantas ambulâncias, medicamentos, equipamentos hospitalares e escolares poderiam ser adquiridos com as receitas que o Estado deixa de arrecadar?

Quantos médicos, enfermeiros, professores, engenheiros, entre outros profissionais necessários ao desenvolvimento do país poderiam ser formados com as receitas que o Estado deixa de arrecadar?

Este negócio de isenções afectam a todo o povo moçambicano, os quais deixam de beneficiar de determinados bens e serviços que seriam garantidos pelo Estado e, em contrapartida, apenas uma “meia dúzia”de cidadãos é que se beneficiam e até enriquecem com o prejuízo que o negócio acima referido causa aos moçambicanos em geral.

Note-se que, o facto de os partidos políticos beneficiarem da isenção dos direitos alfandegários para importarem viaturas e outros bens significa que todos os moçambicanos, na qualidade de contribuintes são os financiadores dos partidos políticos e nesta qualidade têm o direito, irrenunciável e inviolável de saber como é que estas isenções são utilizadas pelos partidos políticos

Face ao que acima escrevi, julgo ser urgente que, para além de se apurar responsabilidades e punir os infractores, há que se regulamentar a lei dos partidos políticos e definir-se o número exacto de viaturas e outros bens que cada partido possa importar livre de encargos fiscais, por cada 5 anos, e, os mecanismo de controlo das mesmas de modo a acabar com este estado de coisas. Que o Tribunal Administrativo e a Procuradoria-Geral da República, redobrem os esforços no sentido de melhor fiscalizar os actos praticados pelos partidos políticos como forma de assegurar o cumprimento efectivo da Lei.



(Continua na próxima edição)





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