sexta-feira, 18 de novembro de 2011

O IMPACTO DO IRPS NA CRIAÇÃO DA RIQUEZA NACIONAL E NO EMPONDERAMENTO DOS CIDADÃOS.

Hoje venho partilhar convosco uma situação que tem afligido os contribuintes deste país, particularmente aos funcionários e servidores públicos e a todos aqueles que têm um emprego formal. Refiro-me a obrigatoriedade de os cidadãos pagarem um imposto sobre o rendimento auferido, denominado IRPS.
Embora em Moçambique, o Imposto Sobre o Rendimento da Pessoa Singular (IRPS) ainda não representa uma parte significativa dos recursos públicos, diferentemente do que acontece na maioria dos países, este imposto é, sem dúvida, o mais importante do sistema fiscal moçambicano pois afecta consideravelmente a vida dos cidadãos deste país tanto no aspecto psicológico como no aspecto social.
Para escrever as presentes linhas e para utilizar como termo de comparação, consultei a legislação fiscal portuguesa que é o sistema que mais se aproxima do nosso onde fiz duas constatações contraditórias:
·         A nossa legislação do IRPS é uma autêntica cópia da lei portuguesa no concernente a colecta deste imposto, mas,
·         Uma cópia imperfeita no tocante aos tipos de abatimentos que a lei portuguesa prevê.
Com efeito, nos termos da legislação portuguesa, podem ser abatidos ao rendimento líquido total do contribuinte as despesas realizadas, para si e/ou para os membros do seu agregado, com a saúde, educação, juros e amortizações de dívidas contraídas com aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação, rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação, seguros, imposto autárquico, planos individuais de poupança-reforma, donativos de interesse público que o cidadão concede as igrejas, instituições religiosas, escolas, associações comunitárias; entre outras despesas sociais.
O Estado Português ao permitir os abatimentos acima descritos propicia a sua acção reguladora e promotora do crescimento e desenvolvimento económico e social do país e permite a construção e a consolidação de uma classe média sólida, factor indispensável ao desenvolvimento harmonioso e estável de qualquer sociedade.
Ora, isto não acontece no nosso país. Os moçambicanos são, à luz da nossa legislação sobre o IRPS, obrigados a pagar este imposto, mas não tem o direito de fazer qualquer abatimento no mesmo.
Assim, não entendo qual foi a lógica que norteou o Governo da República de Moçambique na elaboração da legislação acerca do IRPS.
Parece-me, salvo melhor entendimento, que o legislador moçambicano (onde eu me incluo) pretendeu penalizar o contribuinte moçambicano visto que este não beneficia de abatimentos ao seu rendimento líquido, uma vez este ser dupla ou triplamente tributado diferentemente do que acontece no âmbito da legislação portuguesa (principal fonte de inspiração do nosso legislador).
Por outro lado,
Tendo em conta que em Moçambique, num universo de 8 milhões da população activa, somente cerca de 7% paga impostos; e que o estado moçambicano ainda é o maior empregador; não seria mais sensato definir-se mecanismos funcionais que não penalizem os contribuintes formais, particularmente os funcionários públicos, mas que se criem incentivos para aqueles que se encontram no informal ou que por algum motivo sonegue os impostos devidos adiram ao sector formal, o que permitiria alargar a base tributaria e eventualmente reduzir-se as taxas do IRPS?
Na minha opinião, o Estado moçambicano, com a actual legislação do IRPS está justamente a demonstrar aos Moçambicanos que, afinal, é mais vantajoso estar no sector informal do que no sector formal onde está sujeito à obrigações fiscais incoerentes. Com esta legislação, salvo melhor entendimento, o Estado moçambicano está a caminhar no sentido contrário ao do alargamento da base tributária. SERÁ MESMO ESTA A VONTADE DO NOSSO ESTADO?
Não nos esqueçamos, caros concidadãos, que um dos objectivos fundamentais do Estado moçambicano é o de edificar uma sociedade de justiça social, criar bem-estar material, espiritual e de qualidade de vida dos cidadãos.
Será que o nosso Estado ao aprovar uma legislação do IRPS como a nossa está a cumprir com o seu papel?
A meu ver, o Estado moçambicano beneficiar-se-ia mais com um alargamento da base tributaria e uma redução das taxas dos imposto em vigor permitindo que mais pessoas contribuam para o erário publico, do que com o sistema actualmente em vigor.
Esta opção, quanto a mim, permitiria que os contribuintes moçambicanos, particularmente os funcionários públicos, contassem com mais recursos para melhorar sua qualidade de vida, aumentar a motivação pelo trabalho e eventualmente aumentar a poupança nacional, que certamente se reflectiriam no crescimento económico do país.
Ao agir assim, a meu ver, o Governo estaria a ser mais coerente com o seu propalado programa de combate a pobreza absoluta.
Uma outra questão ligada ao IRPS que me atormenta e que continua sem resposta, relaciona-se com o seguinte:
Porquê o Governo Moçambicano através do Ministério das Finanças, notifica, imediatamente, o sujeito passivo devedor de imposto e não faz o mesmo no caso de o sujeito passivo ter direito ao reembolso de impostos indevidamente pagos?
Tratando-se do mesmo sujeito passivo, existirá alguma razão do tratamento diferenciado nos deveres (pagar Imposto) e direitos (reembolso do imposto) inerentes?
Onde é que está a lógica desta discriminação?
Onde é que está a almejada justiça social e a vontade de se combater efectivamente a pobreza absoluta?
Um outro aspecto que merece uma reflexão de todos nós, tem a ver com a obrigatoriedade do englobamento, na declaração dos rendimentos, de todos os rendimentos que o cidadão auferiu no final de cada ano para, com base nele se aferir o índice de desconto correcto.
Para melhor elucidar a minha preocupação vou citar, como exemplo, a situação hipotética de um docente da UEM que aufira um salário de 20.000,00Mt, sendo-lhe, por isso, deduzido 8% para efeitos do IRPS e que em simultâneo, o mesmo docente, dê aulas numa universidade privada onde aufere um salário de 50.000,00 meticais, sendo-lhe, por isso, deduzido 11.8% para o IRPS. No final do ano fiscal, as Finanças fazem, com base nas declarações de rendimento emitidas pelas universidades em que o docente trabalha, o englobamento de ambos os rendimentos (20.000+50.000). Como consequência desta soma de rendimentos de instituições diferentes mas auferido pela mesma pessoa, o índice correspondente a esta soma de rendimentos passa, automaticamente, a ser de 15%; portanto, superior aos índices em que cada rendimento esteve enquadrado separadamente. Assim, como não poderia deixar de ser, o docente em referência será sempre chamado pelas Finanças a pagar os impostos devidos pela diferença entre o índice já pago nos dois rendimentos com o índice do rendimento englobado. Esta situação tem acarretado elevados encargos ao já magro salário deste servidor do Estado.
Surpreendentemente, esta situação de englobamento de diversos rendimentos já não se verifica com os titulares dos órgãos de soberania, como por exemplo, os deputados da Assembleia da Republica, que á luz do seu Estatuto, não estão sujeitos ao englobamento dos seus diferentes rendimentos.
Onde é que está a lógica de mais esta discriminação?
Que justiça social é esta em que o cidadão comum, que na maior parte das vezes aufere um rendimento insuficiente, é, mais uma vez, penalizado enquanto os dirigentes recebem, neste campo, um tratamento diferenciado?
Por uma questão de justiça social, defendo que este tratamento reservado aos deputados da Assembleia da Republica deveria ser extensivo a todos os contribuintes, incluindo os funcionários e servidores do Estado, permitindo deste modo uma maior justiça social e menos encargos ao rendimento dos mesmos.
Portanto, cabe a todos nós, enquanto moçambicanos, fazermos uso da nossa capacidade e inteligência de modo a inverter este estado de injustiça social, pelo que, apelo a todos cidadãos e em particular aos economistas, comprometidos com o desenvolvimento efectivo deste país, para que de forma activa e construtiva demonstrem ao Governo a necessidade e a viabilidade de se rever estes impostos sem um impacto negativo na arrecadação das receitas do Estado.
Em última instância e por estar ciente das responsabilidades acrescidas que o Governo tem nesta e noutras matérias, convido o Governo a traduzir em acções concretas o seu propalado discurso e compromisso de combate a pobreza, submetendo, de imediato, uma proposta à Assembleia da República de revisão da legislação fiscal vigente corrigindo as injustiças contra os cidadãos e particularmente o funcionário público.
Estou convicto de que muitos cidadãos partilham este sentimento, inclusive alguns membros do Governo e da nomenclatura política, mas falta-lhes, talvez, a oportunidade, ou a coragem ou até mesmo á vontade política para levar avante este pressuposto que permitiria uma maior justiça social no nosso país e a construção e consolidação de uma classe média sólida factor indispensável ao desenvolvimento harmonioso e estável de qualquer sociedade moderna.

Este seria, a meu ver, o melhor presente que o Estado moçambicano daria aos seus cidadãos por ocasião das festas que se aproximam.

Haja coragem e vontade. O  cidadão espera.

2 comentários:

  1. Este comentário foi removido pelo autor.

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  2. A cópia que o legislador moçambicano, pode ser chamada cópia imperfeita, que de forma minuciosa demostra a fragilidade do sistema fiscal.
    A nossa legislação Fiscal, a lei 33/2007 de 31 de Dezembro, bem como as revisões introduzidas pela lei 20/2013 de 23 de Setembro, não prevé esse mecanismo da dedução de encargos, havendo necessidade de adoptar novo mecanismo para actualizar a legislação e aliviar o cidadão sujeito passivo do IRPS que neste momento se encontra numa situação sufocante, porque primeiro não são todos que pagam o imposto e dessa minoria o Estado os sufoca.
    Provavelmente com a revisao e acomodacao dos abatimentos e deducoes de encargos na lei, poder-se-ia ter maiores contribuintes fiscais e assim aumentaria a coleta do Estado.

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