domingo, 23 de outubro de 2011

REFLECTINDO SOBRE AS VISITAS QUE A PRIMEIRA-DAMA DE MOCAMBIQUE TEM REALIZADO ÀS PROVINCIAS.

Hoje gostaria de partilhar convosco as minhas reflexões quanto às críticas que têm sido formuladas em relação às visitas que a Primeira-dama de Moçambique tem regularmente efectuado às províncias, nomeadamente: o facto de as mesmas assumirem um carácter meramente partidário, usurpar, por vezes, as funções de outras entidades do Estado, emanarem, em algumas vezes, instruções e orientações para os governantes locais, despenderem avultados recursos públicos numa altura de contenção das despesas públicas e duvidar-se do seu enquadramento legal no nosso ordenamento jurídico.
Primeiro gostaria de dizer que estas críticas são legítimas mas também dizer que a Primeira-dama é livre de realizar visitas por este país sempre que julgar conveniente e desde que enquadradas nas responsabilidades de cariz social e filantrópica que lhe cabem enquanto esposa do Presidente da República como é de praxe na maioria dos países no mundo.
O quê não deve, penso eu, é usar de forma abusiva recursos públicos para promover outro tipo de actividades, como sejam as actividades de carácter meramente partidário e as actividades que são da alçada ou da responsabilidade de outras entidades governativas e com mandatos conferidos por Lei.
Quanto ao enquadramento legal da figura de Primeira-dama, no nosso ordenamento jurídico, a julgar por aquilo que seja do meu conhecimento, penso que não existe nenhum enquadramento legal no nosso ordenamento jurídico, particularmente na função pública. Suponho que as actividades da Primeira-dama estejam enquadradas nas actividades de cariz social e filantrópico da presidência da Republica.
Já no tocante ao facto de, por vezes, a Primeira-dama, durante as visitas que realiza às províncias, deixar orientações para os governantes locais, definitivamente penso que ela não só não dispõe de legitimidade para o efeito como também os referidos actos carecem de eficácia jurídica e administrativa. Portanto, são actos nulos ou até mesmo inexistentes á luz da Lei N° 14/2009, de 17 de marco e do Decreto N° 62/2009, de 8 de Setembro, designadamente: o Estatuto Geral e o Regulamento dos Funcionários e Agentes do Estado, instrumentos aprovados pela Assembleia da Republica e pelo Conselho de Ministros respectivamente.
A Constituição da Republica no seu artigo 80, Capitulo I, Titulo III, sobre Direitos, Deveres e Liberdades Fundamentais, diz taxativamente: o cidadão tem o direito de não acatar ordens ilegais ou que ofendam os seus direitos, liberdades e garantias. Portanto, nenhum administrador ou funcionário público, nas províncias visitadas, deve ser obrigado a cumprir ordens não previstas na Lei.
Quero também concordar com as correntes de opinião que criticam o facto de estas visitas assumirem um carácter meramente partidário e não necessariamente de cariz social e filantrópico como deveria ser mas defendo no entanto, que mais importante ainda é a necessidade de conscientizarmos os cidadãos quanto aos seus direitos e deveres de modo a não os sujeitarmos a cumprirem ordens manifestamente ilegais e a saberem discernir correctamente as actividades que são de índole meramente partidárias e as que são de carácter institucional e do âmbito do Estado moçambicano.
Defendo portanto, a necessidade de conscientizarmos, cada vez mais, os cidadãos quanto a necessidade de denunciarem este tipo de situações e outras que atentem contra os seus direitos de cidadania e enquanto parlamentar, reafirmar a necessidade, com carácter de urgência, de, a Assembleia da Republica, clarificar o quanto antes, o papel que deve ser desempenhado pela Primeira-dama neste país de modo a evitar-se este tipo de ambiguidades e atropelos ao legalmente estabelecido por Lei.
Com relação aos gastos despendidos por estas deslocações e o papel efectivo da Primeira-dama, penso que a mesma deveria ter um papel meramente social e filantrópico e que as despesas poderiam até ser suportadas por uma fundação com o nome do seu esposo e complementadas por recursos doados pelo sector privado no âmbito da responsabilidade social das empresas. Por exemplo, parte das receitas dos jogos da sorte (lotaria e totobola) deveriam reverter para a Cruz Vermelha de Moçambique e também para o Gabinete da Primeira-dama de modo a evitar-se que as actividades desta instituição acarretem custos elevados ao erário público e particularmente nesta altura em que defendemos a contenção de gastos públicos e está instituição deve ser das primeiras a dar o seu exemplo.
Em jeito de conclusão, julgo que cabe a cada um de nós denunciarmos este tipo ilegalidades e apelarmos a quem de direito para se pôr cobro a estas situações. Acredito que com um pouco mais de pressão, particularmente dos media e da sociedade civil em geral, este tipo de práticas e outras, que ocorrem no dia-a-dia, serão definitivamente banidas do nosso país.
Definitivamente, devemos ser mais contundentes e constantes na acção de denunciar e exigir o respeito pelas leis e pela Constituição da Republica.
Vamos continuar a reflectir em prol de uma cidadania mais actuante e responsável.


1 comentário:

  1. Coisas que so acontecem na flor de lotos, eu apoio a sua corajem de ter publicado um tema que para moçambique considero - o Bicho de 7 cabeças e um saber para os moçambicanos pelos males entendidos

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