domingo, 31 de outubro de 2010

PROJECTO DE LEI DO DIREITO A ANTENA E DO DIREITO A RÉPLICA POLÍTICA


Havendo a necessidade de regular o exercício dos direitos de antena e de réplica política previstos no artigo 49 da CRM, ao abrigo do disposto no n° 1 do art. 179 da Constituição, a Assembleia da República determina: 

CAPÍTULO I
DO DIREITO DE ANTENA

ARTIGO 1º
(ÂMBITO DE APLICAÇÃO)
A presente lei estabelece o quadro jurídico para o exercício do direito de antena, de resposta e de réplica política  nos serviços públicos de radiodifusão e televisão.

ARTIGO 2°
(DIREITOS DE ANTENA)

1. Os partidos políticos têm direito, gratuita e mensalmente, a tempos de antena na Radio Mocambique e na Televisão de Mocambique.
2. Por tempo de antena entende-se o espaço de programação próprio da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e termo de cada programa.
3. O direito de antena é mensalmente exercido nos seguintes termos:
a)             Na Radio Mocambique: - 15 minutos para cada partido representado na Assembleia da Republica, acrescidos de 1 minuto por cada deputado eleito pelo mesmo partido; - 5 minutos para cada partido político não representado na Assembleia da Republica, mas que tenha obtido, pelo menos, 1% dos votos;
b)             Na Televisão de Mocambique: - 10 minutos para cada partido representado na Assembleia da Republica, acrescidos de 30 segundos por cada deputado eleito pelo mesmo partido; - 3 minutos para cada partido não representado na Assembleia da Republica, mas que tenha obtido, pelo menos 1% de votos.



4.  A Radio Mocambique e a Televisão de Mocambique devem assegurar aos titulares do direito de antena, em condições de perfeita igualdade, os meios técnicos indispensáveis à realização dos respectivos programas, correndo por conta dos beneficiários, as despesas inerentes ao registo magnético dos materiais adquiridos.

ARTIGO 2º
(Exercício do direito de antena)
1. Os direitos de antena são difundidos entre as 12 e as 20 horas na Radio Mocambique e entre as 19:00 às 21:30 horas na Televisão de Mocambique, nos termos definidos pelo presente diploma, devendo os planos gerais serem organizados pelas direcções respectivas, em colaboração com os titulares do direito de antena.
2. O exercício do direito de antena não pode interferir com a emissão dos serviços noticiosos ou com programas cuja interrupção, seja desaconselhável, em virtude das características dos mesmos.

ARTIGO 3º
(Responsabilidade pelo conteúdo)
A responsabilidade pelo conteúdo dos tempos de antena a que se refere a presente lei recairá exclusivamente sobre os titulares do respectivo direito ou sobre quem, em seu nome, tenha sido o autor da emissão, nos termos da Lei da Imprensa.

ARTIGO 4º
(Limites ao direito de antena)
1. O direito de antena não pode ser exercido aos sábados, domingos e feriados nacionais, nem no mês imediatamente anterior à data marcada para o início do período de qualquer campanha eleitoral.
2. Nos períodos eleitorais, o exercício do direito de antena rege-se pela lei eleitoral.
3. Fora dos períodos eleitorais, é vedado o apelo directo ao voto durante o exercício do direito de antena.



ARTIGO 5º
(Reserva dos tempos de emissão)
1.Os titulares do direito de antena devem solicitar às entidades emissoras, em conformidade com o plano de utilização, a reserva dos correspondentes tempos de emissão até dois dias antes da transmissão na Rádio ou com antecedência mínima de dois dias em relação à data que lhes tiver sido distribuída, tratando-se da Televisão.
2. Feita a solicitação da reserva do tempo de antena nos termos definidos no número anterior, a Radio Mocambique e a Televisão de Mocambique notificarão a entidade que reservou o tempo de antena do dia e hora destinados à gravação do programa.
3. Caso se trate de programas pré-gravados e que respeitem as normas técnicas exigíveis, a entrega pode ser feita até vinte e quatro horas antes da transmissão.

ARTIGO 6º
(Caducidade do direito de antena)
1. A não observância dos prazos estipulados no artigo anterior, ou o não exercício do direito de antena até ao final de cada mês, determina a caducidade do direito, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. Se o não exercício do direito de antena decorrer de facto não imputável ao seu titular, o tempo de antena não utilizado pode ser acumulado ao do primeiro mês imediato em que não exista impedimento.

ARTIGO 7º
(Suspensão do exercício do direito de antena)
  1. O titular do direito de antena que infringir o disposto no nº3 do artº4º ou cujo programa incite à prática da violência ou seja contrario à lei geral, é punido, consoante a gravidade da infracção com a suspensão do exercício do direito por um período de um a três meses,.
  2. Em caso de reincidência de violação da disposição referida no número anterior e em caso de reincidência de práticas mencionadas no número anterior, a suspensão do exercício do direito de antena será de tres meses no mínimo, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.


CAPÍTULO II
DO DIREITO DE RÉPLICA POLÍTICA

ARTIGO 8º
(Direito de réplica dos partidos de oposição)
1. Os partidos políticos representados na Assembleia da Republica e que não façam parte do Governo têm direito de replica às declarações politicas do Governo proferidas nas emissões da Radio Mocambique e a Televisão de Mocambique.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se declarações políticas do Governo as que versem sobre temas de politica geral ou sectorial, produzidas pelos membros do Governo, em nome deste, e as as declarações relativas à gestão dos assuntos correntes dos respectivos departamentos.
3. Os partidos que tenham sido postos em causa, em si, ou nas suas posições políticas, pelas referidas declarações devem solicitar, às direcções da Rádio e da Televisão, a reserva de tempo de emissão até 72 horas após a transmissão da declaração política.
4.  A emissão das respostas dos partidos que a hajam requerido terá lugar, com igual destaque e igual duração à concedida à declaração governamental, nos três dias seguintes.
5. O exercício do direito de resposta política, quando solicitado por mais de uma parte, será repartido, no tempo disponível, de acordo com a representatividade dos titulares. 

ARTIGO 9º
(Proibição de acumular direitos)
Não podem ser utilizados cumulativamente em consequência de uma mesma declaração política do Governo, o exercício do direito de antena e o exercício de direito de resposta, implicando o exercício de um, a exclusão do outro.



ARTIGO 10º
(Execução da presente lei)
A contagem dos tempos para os efeitos do disposto nos artigos anteriores serão assegurados pelos responsáveis das estações emissoras das Rádio e Televisão que darão a conhecer os resultados aos interessados, competindo ao Conselho Superior de Comunicação Social emitir as directivas adequadas ao normal exercício dos direitos de antena e de resposta.


CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 12º
(Regulamentação)
Compete ao Conselho de Ministros, no prazo de três meses, aprovar o regulamento da presente lei.

ARTIGO 13º
(entrada em vigor)
Esta lei entra em vigor, a partir da data da sua publicação no Boletim da República.
Aprovada em                                .
Publique-se.
O Presidente da Republica.