terça-feira, 2 de outubro de 2012

O PAPEL DO EXÉRCITO EM TEMPO DE PAZ


Há mais de 20 anos que a guerra terminou e novos desafios se impõem ao país e ao exército moçambicano. Durante este período a Academia Militar Marechal Samora M. Machel foi modernizada e novos cursos foram introduzidos mas pouco se fala e se vê do real impacto desta instituição na vida dos moçambicanos. Num país onde nem sequer existe uma marinha de guerra e muito menos uma força aérea, penso que valeria a pena repensar-se nos curricula da Academia Militar e no papel do exército na sociedade. Em muitos países o exército no tempo de paz tem desempenhado um papel extremamente importante nas várias frentes e actividades que contribuam para o desenvolvimento socioeconómico do país. A academia militar para além de leccionar cursos de longa duração nas mais variadas áreas do saber, deveria também leccionar cursos de curta duração de forma a conciliar a sua formação para a vida militar com a vida civil após a desmobilização bem como de forma a preparar estes militares para que os mesmos contribuam nas várias frentes de actividades relacionadas ao desenvolvimento do país e produzirem um real impacto na vida das pessoas.

Neste contexto, julgo que valeria a pena repensar nos cursos actualmente leccionados pela Academia Militar Marechal Samora M. Machel em Nampula introduzindo-se cursos de curta duração nas áreas de construção e manutenção de estradas e pontes, canalização, carpintaria, serralheira, mecânica, electricidade, torneiro mecânico, operador de gruas, maquinistas, auxiliares de enfermagem, topografia, motoristas, entre outras especialidades as quais seriam de vital importância nesta fase de desenvolvimento do nosso vasto país e possibilitaria o emprego ou até mesmo o auto emprego após a passagem para a vida civil como também um melhor aproveitamento destes recursos humanos durante a permanência dos mesmos no serviço militar obrigatório.

Os militares habilitados nestas áreas ao invés de permanecerem ociosos nos quartéis, poderiam ser enquadrados nas actividades de construção, reparação e manutenção de estradas e pontes, na construção e reabilitação de escolas e postos de saúde, na abertura de furos de água, na abertura de picadas, no transporte de material de construção para obras públicas, na construção de diques e outro tipo de reservatórios de água nas comunidades rurais, no programa de electrificação rural, na prestação de serviços de enfermagem nos hospitais e centros de saúde, na leccionação nos cursos de alfabetização de adultos, na limpeza de valas de drenagem, nas actividades de combate à erosão costeira e doutro tipo de erosão, na produção alimentar destinada aos quartéis e lares escolares, na assistência técnica das viaturas do Estado afectas aos sectores da educação, saúde e agricultura entre outros, nas actividades visando a infra-estruturação de terrenos destinados ao programa de habitação e na construção de habitação social, etc.

Em tempo de paz, muitos recursos têm sido despendidos pelo Estado moçambicano na alimentação e permanência dos soldados nos quartéis bem como na contratação de serviços públicos, que poderiam muito bem ser efectuados pelos soldados e à custos reduzidos, nas varias actividades visando o alívio da pobreza e o desenvolvimento social do nosso país. Num país ainda carente de quase tudo e com muitos desafios de desenvolvimento, não nos podemos dar ao luxo de dispor de tanta mão-de-obra ociosa que tem um grande potencial para contribuir para a minimização dos nossos problemas quotidianos.

A lei do serviço militar obrigatório em vigor prevê a prioridade, de quem cumpriu o serviço militar, no acesso ao mercado de emprego; no entanto, o nosso mercado de emprego, dia após dia, está a tornar-se mais competitivo e a pré-condição de experiência profissional anterior é determinante no processo de selecção; pelo que, torna-se também responsabilidade do Estado assegurar este requisito básico ao jovem que ingressa no serviço militar de modo a que este serviço militar obrigatório não contribua para a sua exclusão futura do mercado de emprego. Há que conciliar as leis que a nossa Assembleia da República aprova com a dinâmica actual do nosso mercado de trabalho e da nossa sociedade em geral. É importante que o cidadão que cumpra com o seu dever de cidadania e preste o serviço militar obrigatório não se sinta vítima do sistema e portanto, impedido de usufruir do direito de poder concorrer em pé de igualdade com os outros cidadãos ao mercado de trabalho.

Portanto, o serviço militar obrigatório não deve limitar o acesso ao mercado de emprego e nem ser visto como uma punição mas sim um dever patriótico e servir para preparar condignamente o cidadão para a vida futura e que confira mais dignidade e orgulho de ser moçambicano. Os quartéis não devem ser locais para a permanência ociosa e mal nutrida de quem pode contribuir para a melhoria da sua dieta alimentar e para o desenvolvimento do país.

Haja vontade para transformar-se os quartéis em centros de produção de saber e de serviços para o Estado e para a sociedade em geral.

terça-feira, 18 de setembro de 2012

A REFLEXÃO QUANTO A CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO REGULAMENTO DO SOLO URBANO.


É um facto que a terra é propriedade do Estado e não deve ser vendida, ou por qualquer outra forma alienada, hipotecada ou penhorada. Como meio universal de criação de riqueza e do bem-estar social, o uso e aproveitamento da terra é direito de todo o povo moçambicano, cabendo ao Estado determinar as condições de uso e de aproveitamento da terra podendo esse direito ser atribuído tanto às pessoas singulares como às pessoas colectivas tendo em conta o seu fim social ou económico.

Tendo em conta os aspectos acima referidos, o legislador moçambicano aprovou a lei de terras - Lei N°19/97, de 1 de Outubro, tendo esta lei, na parte respeitante ao regime de uso e aproveitamento da terra nas áreas de cidades e vilas, sido regulamentado pelo Conselho de Ministros o qual, no uso das suas competências, aprovou o decreto N°60/2006, de 26 de Dezembro, vulgarmente conhecido como regulamento de solo urbano.

Dado ao incremento, nos últimos tempos, dos litígios que opõem os titulares do direito de uso e aproveitamento da terra e os Órgãos Locais do Estado e Autárquicos, julgo ser extremamente importante e pertinente fazer-se uma reflexão sobre esta matéria.

O Regulamento do solo urbano dentre as várias matérias regula aspectos como as modalidades de acesso ao direito de Uso e Aproveitamento do solo urbano, os direitos e as obrigações dos titulares do direito de uso e aproveitamento deste solo e as modalidades de extinção e limitação deste direito.  

Nos termos da legislação de terras em vigor em Moçambique, o direito de uso e aproveitamento de terra tem, numa fase inicial, um carácter provisório e só depois de se comprovar o cumprimento do plano de exploração da terra é que este direito assume o carácter definitivo.

Nos termos do disposto no Regulamento do solo urbano, no seu artigo 36, o direito de uso e aproveitamento de terra extingue-se se o seu titular não iniciar, no prazo para o efeito fixado, as obras indispensáveis à utilização do terreno para o fim a que se destina.

Na minha opinião esta disposição do regulamento de solo urbano é bastante compreensível visto a terra pertencer ao Estado e dever-se assegurar o acesso a terra aos que têm real interesse em fazer o devido aproveitamento da mesma obviando-se assim aquelas situações em que determinadas parcelas de terra permanecem ociosas, sem qualquer aproveitamento, por longos períodos o que não se compadece com a larga procura deste bem precioso e com o princípio subjacente e que fundamenta a atribuição ao Estado da propriedade sobre a terra.

No entanto, o número 2 do referido artigo 36 do Regulamento da lei de terras estabelece que a extinção do direito de uso e aproveitamento do solo urbano não carece de qualquer formalismo e opera-se de forma automática logo que expirado o prazo.

Salvo melhor opinião, esta disposição é problemática e pode dar azo ao uso abusivo da mesma e gerar situações de injustiça e lesão grave aos direitos e interesses dos titulares do direito de uso e aproveitamento de terra, particularmente nas situações em que a autoridade administrativa já haja emitido a licença de construção necessária ao início das obras.

Nos casos em que a autoridade administrativa já tenha emitido uma licença de construção, salvo melhor opinião, a extinção do direito de uso e aproveitamento não pode ocorrer de forma automática sem qualquer formalismo visto o seu titular já ter o documento que o autoriza a iniciar a obra e portanto, requer que a entidade competente faça uma verificação, de preferência in loco, do início ou não da obra e verifique se existem ou não motivos que justifiquem o não aproveitamento da terra no prazo estipulado e só depois disso é que se pode avançar para uma extinção deste direito. Outro não pode ser o procedimento, salvo melhor opinião, sob pena de se pôr em causa os direitos e interesses dos titulares deste direito e causar danos de natureza patrimonial aos mesmos.

Ora, como pode, o Conselho de Ministros, determinar que a extinção do direito de uso e aproveitamento da terra não carece de qualquer formalismo e opera-se de forma automática logo que expirado o prazo, se a Constituição da Republica de Moçambique no seu número 2 do artigo 253, diz taxativamente que os actos administrativos são notificados aos interessados e são fundamentados quando afectam direitos ou interesses dos cidadãos legalmente tutelados? Mais ainda, ao consultar-se a Lei N°19/97, de 1 de Outubro, Lei de Terras, no seu artigo 27 referente a revogação da autorização provisória, diz taxativamente que no término da autorização provisória, constatando-se o não cumprimento do plano de exploração, sem motivos justificados, pode a mesma ser revogada, sem direito a indemnização pelos investimentos não removíveis entretanto realizados.

Portanto, como pode, um decreto do Conselho de Ministros que na hierarquia das leis está muito abaixo da Lei de Terras e da Constituição da Republica, determinar que a extinção do direito de uso e aproveitamento da terra não carece de qualquer formalismo e opera-se de forma automática logo que expirado o prazo se tanto a Constituição da República como a Lei de Terras preconizam exactamente o contrário? O que pretendeu o legislador no número 2 do artigo 253 da Constituição da Republica quando diz que os actos administrativos são notificados aos interessados e são fundamentados quando afectam direitos ou interesses dos cidadãos legalmente tutelados? Quando a Lei de Terras diz que a revogação deve ter lugar quando no término da autorização provisória, constata-se o não cumprimento do plano de exploração sem motivos justificados não está já implícito que deve haver alguma fundamentação? O que se pode entender por ausência de motivos justificados pelo não cumprimento do plano de exploração? Como se pode aferir se existem ou não motivos justificados se não se dá ao titular do direito de uso e aproveitamento da terra a possibilidade de ser notificado para exercer o direito de apresentar motivos justificados que obstem ou não a revogação do seu direito de uso e aproveitamento da terra? Será que o numero 2 do artigo 36 do decreto N°60/2006, de 26 de Dezembro, vulgarmente conhecido como regulamento de solo urbano satisfaz integralmente ao estipulado no número 2 do artigo 253 que diz taxativamente que os actos administrativos são notificados aos interessados e são fundamentados quando afectam direitos ou interesses dos cidadãos legalmente tutelados? Será que não estaremos perante um acto inconstitucional e também contrário a Lei de Terras?

Penso que ao promover esta reflexão, cumpri com o meu dever de cidadania, pelo que julgo pertinente que a sociedade se envolva nesta reflexão e que os juristas da praça sejam chamados a emitir os seus pareceres técnicos acerca desta matéria e que as entidades legalmente autorizadas a solicitar a verificação da constitucionalidade deste regulamento recorram ao Conselho Constitucional de forma a se clarificar esta questão e de alguma forma a minorar os conflitos que se verificam actualmente.

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Comissão Nacional dos Direitos Humanos (CNDH): Uma instituição independente do Governo?


Em cumprimento da Lei n.º 33/2009, Moçambique já dispõe de uma Comissão Nacional dos Direitos Humanos (CNDH). A CNDH é regida pelos princípios e valores baseados no respeito pelo Estado de direito democrático, independência, transparência, celeridade, justiça, cooperação e responsabilização.

 

A criação da CNDH constitui uma resposta aos princípios de Paris os quais foram redigidos durante os primeiros encontros internacionais das Instituições nacionais de Direitos do Homem em Paris em 1991 e depois adoptados pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1993 e à expectativa da sociedade moçambicana no sentido de que já é hora de Moçambique ter uma instituição pública nacional que actue na área dos Direitos Humanos. É que falar em Direitos Humanos é falar do conjunto de direitos inerentes à pessoa e que garantem a sua dignidade.

 

Embora a CNDH não seja um órgão constitucional visto que a sua criação não resultou do cumprimento de um imperativo constitucional específico mas sim de uma lei ordinária, não restam dúvidas que a sua recente criação vem reforçar o sistema nacional de promoção, protecção e defesa dos direitos consagrados na Constituição da República de Moçambique (CRM) e nos instrumentos internacionais relativos a estes direitos. Portanto, não obstante não estar equiparada a outros órgãos a que o legislador deu dignidade constitucional, a CNDH não deixa de ser um mecanismo extremamente válido que se destina a responder cabalmente aos imperativos constitucionais no tocante aos Direitos Humanos.

 

 

A CNDH é uma instituição pública composta por 11 membros, sendo quatro indicados pelo Governo, três eleitos pela sociedade civil, um indicado pela Ordem dos Advogados de Moçambique e outros três seleccionados pela Assembleia da República com base no princípio da proporcionalidade parlamentar, sendo dois membros indicados pela Bancada Parlamentar da FRELIMO e um membro indicado pela Bancada Parlamentar da RENAMO.



A composição da CNDH foi estabelecida de acordo com um procedimento que, pretensamente, oferece as garantias necessárias para assegurar a representação pluralista de todas as forças da sociedade envolvidas na promoção e protecção dos Direitos Humanos. No entanto, salvo melhor opinião, a composição acima referida compromete a independência deste órgão face ao Governo e face ao partido no poder.

 

No meu entender, os Direitos Humanos geram obrigações para o Estado e para outras entidades particulares e vinculam tanto as entidades públicas como entidades particulares. Neste âmbito, o Estado, face aos Direitos Humanos assume a obrigação de promover, proteger, respeitar e garantir os Direitos Humanos, sendo por isso o principal responsável pelo estado destes direitos no país.

 

Deste modo, ao criar-se uma instituição que assume a dianteira na defesa, promoção e divulgação dos Direitos Humanos que se pretende que seja independente do Governo e que, de certa forma, fiscalize a actuação do executivo na área dos Direitos Humanos, não tem sentido que este mesmo Governo indique quatro dos onze membros que compõem este órgão. Como se isso não bastasse, ainda temos a Assembleia da República a indicar três membros que, por força do princípio da proporcionalidade parlamentar, dois pertencem ao partido político no poder. Deste modo, na prática, dos onze membros que compõem a CNDH, seis pertencem a força partidária que lidera o Governo. Será que podemos aqui falar, de facto, em independência desta instituição?

E para coroar o acima referido temos ainda o facto de Vice-Presidente da CNDH ser uma das personalidades indicadas pelo Governo e não alguém proveniente da sociedade civil.

Será mera coincidência ou haverá algum interesse para, à partida, minar a independência desta instituição e torná-la em mais uma instituição aparentemente independente mas que na verdade ande a reboque do executivo?

Face a estas dúvidas que podem levantar-se quanto à independência da CNDH, julgo que dever-se-ia reflectir sobre a possibilidade de, no futuro, ao invés do executivo, serem outras organizações sociais a indicar algumas das individualidades que venham a compor esta instituição, nomeadamente, os sindicatos, a ordem dos médicos, a associação dos jornalistas, etc..., de modo a que a representação pluralista seja a mais ampla possível.

 

 

Por outro lado, sou da opinião que falar de Direitos Humanos em Moçambique é também falar da Dra. Alice Mabote – Presidente da Liga dos Direitos Humanos que é a entidade que há décadas vem trabalhando na defesa e na promoção dos direitos humanos no nosso país. Portanto, não obstante a Liga dos Direitos Humanos ter sido uma das organizações da sociedade civil que apresentou e fez eleger um membro da CNDH, penso que é de direito e de justiça que se recomende que no futuro a Dra. Alice Mabote faça parte das personalidades que compõem a CNDH e aproveitar este momento soberano para enaltecer publicamente o empenho e a perseverança demonstrada por esta ilustre cidadã na luta em prol dos Direitos Humanos no nosso país.

 

Apesar das dúvidas acima levantadas acerca da independência desta instituição, não se pode negar que existe uma grande expectativa em ver resultados palpáveis e em tempo útil e portanto, grandes desafios se abrem a CNDH como instituição e a cada uma das onze personalidades que a compõe e muito em particular ao seu jovem presidente, Dr. Custodio Duma, ao qual se espera que saiba empreender uma dinâmica própria e actuar de forma activa e permanente visando a mudança da actual imagem que o nosso país tem passado ao nível do respeito e da garantia dos Direitos Humanos.  

 

Assim, penso que além dos desafios que se abrem à esta instituição, podemos falar de um desafio ainda maior que é o de demonstrar que as dúvidas acerca da independência desta instituição na passam de meras especulações e que na verdade o CNDH é uma instituição forte, independente, isenta, competente, transparente, etc....

 

A todos os membros e ao seu ilustre Presidente as minhas felicitações e o meu abraço fraterno.

terça-feira, 28 de agosto de 2012

SEGURANÇA – OBJECTIVO DO ESTADO E DIREITO DO CIDADÃO.


No âmbito do contrato social normalmente celebrado entre os cidadãos e o Estado, as pessoas abrem mão de certos direitos para o governo ou outra autoridade com o fim de obter as vantagens da ordem social. Nesse contexto, o contrato social é um acordo entre os membros de toda a sociedade, pelo qual reconhecem a autoridade, igualmente sobre todos, de um conjunto de regras, de um regime político ou de um governante e é neste contexto que a justiça com as próprias mãos passou a ser proibida. Assim, conforme Rousseau, "cada um de nós coloca sua pessoa e sua potência sob a direcção suprema da vontade geral”.

Ao Estado, no exercício do poder político, cabe realizar certos fins, nomeadamente: a segurança, a justiça e o bem-estar social.

Quanto a segurança, esta aparenta ter sido a primeira necessidade que conduziu a instituição do poder político, pois o interesse do Homem é viver, e para viver precisa de se proteger contra os perigos da natureza, contra a cobiça dos seus semelhantes e contra a violência dos mais fortes.

Assim, o poder político deve instituir uma força colectiva organizada que é posta ao serviço de interesses gerais e de princípios socialmente aceites.

Quando o Estado deixa de prosseguir, os indivíduos sentem-se tentados a prover a sua própria defesa e acabam por fazer a justiça por suas próprias mãos e a sociedade política fica minada nos seus fundamentos e a anarquia instala-se.

O recrudescer da criminalidade e o surgimento de novos tipos de crimes, muitos dos quais utilizando técnicas altamente sofisticadas, exigem do Estado a redefinição célere de toda a sua estratégia de combate ao crime, adopção de tecnologias apropriadas, capacitação adequada das suas forças policiais, políticas remuneratórias e de segurança social adequada a estas forças e uma maior vigilância quanto a possíveis infiltrações, no seu seio, de agentes activos e passivos ligados ao crime organizado mas, acima de tudo, requer uma acção rápida e concertada no sentido de não passar para a sociedade o sentimento de apatia, falta de vontade ou até mesmo de aparente cumplicidade com o crime.

Em Moçambique, todos os cidadãos têm direito constitucional à segurança e a sua Polícia, em colaboração com outras instituições do Estado, tem a função de garantir a lei e a ordem, a salvaguarda da segurança de pessoas e bens, a tranquilidade pública, o respeito pelo Estado de Direito Democrático e a observância estrita dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos. No exercício das suas funções, a Polícia, obedece a lei e serve, com isenção e imparcialidade os cidadãos e as instituições públicas e privadas.

Nos últimos tempos vem se notando uma relativa apatia das autoridades policiais no combate e esclarecimento de vários crimes que causam dor e luto e elevados danos humanos e materiais, como é o caso de assassinatos, mutilações, raptos, tráfico de pessoas, roubos a residências, violações de crianças e mulheres, tráfico de órgãos humanos para fins de rituais satânicos, assaltos aos bancos, roubo de celulares, etc.

Estes crimes ocorrem em outros países alguns dos quais com maiores recursos financeiros e materiais do que o nosso, mas, nem por isso deve deixar de nos preocupar e de nos indignar. Hoje alguns destes crimes – os raptos, têm estado, até o momento, a visar cidadãos moçambicanos com determinadas características étnicas e religiosas mas, a ausência de um combate célere e efectivo poderá certamente fazer com que este tipo de crimes se enraízem e se propaguem por toda a sociedade e portanto, urge combater-se este flagelo o mais cedo possível, para evitar danos maiores e mais gerais. A competência primeira e última nesta batalha pertence a Polícia, portanto, a mesma não pode e nem deve demitir-se das suas responsabilidades sob a alegação de que trata-se de um assunto relativo a uma determinada parcela da sociedade e que portanto deve ser resolvida por esta parcela da sociedade e de que não dispõe de meios para o efeito. À polícia, como entidade a quem cabe assegurar a segurança dos membros da sociedade, cabe a função de garantir a segurança de todos sem distinção, e nesta função deve ser orientada pelo princípio de que ninguém, independentemente de quem seja, está acima da lei e, portanto, mesmo que os indícios indiquem que alguns dos autores destes crimes pertencem a parcela da sociedade que está a ser atingida pelos crimes, ainda assim o Estado não pode, de maneira alguma, demitir-se da sua função de garantir que estes autores sejam identificados, detidos, julgados e devidamente punidos com base na lei em vigor. O que não podemos é tolerar que se diga que não há meios e que o problema somente afecta um pequeno grupo de cidadãos partindo do pressuposto de que é um problema exógeno à nossa sociedade, pois o que hoje afecta a uma pequena parcela da sociedade amanhã poderá alastrar-se por toda a sociedade e por todo o país. O que não podemos aceitar e nem tolerar é que se diga que não se dispõe de meios quer seja materiais como financeiros quando sabemos haver vontade já manifestada por membros da sociedade e por países solidários de colocar a disposição da polícia alguns dos meios de que esta necessite para agir adequadamente e celeremente. Salvo melhor entendimento, a impunidade ou o sentimento de que a entidade responsável por garantir a segurança não irá agir adequadamente no sentido de punir os crimes praticados poderá conduzir toda a sociedade à anarquia e à descrença total das nossas instituições do Estado, o que, não deve sossegar a ninguém e muito menos ao Estado. O desespero que a impunidade pode causar nas vítimas do crime pode conduzir a experiências em que os cidadãos assumam para si a função de garantir a sua segurança pelos meios de que dispõe e portanto fazer a justiça por suas próprias mãos; o que deve-se evitar a todo o custo, cabendo a cada um de nós dar o seu contributo para que a sociedade não seja conduzida a este extremo. Então, que haja vontade e seriedade na forma como se aborda a criminalidade em geral e se esclareça com a brevidade e celeridade exigida os casos criminais e em particular aqueles que embora tipificados como sendo novos no nosso seio, são certamente os que maior instabilidade e descrédito poderão trazer para a boa imagem até aqui conquistada, com muito custo, por todos. Enquanto cidadãos cumprimos a parte que nos cabe do contrato social celebrado com o Estado, pelo que cabe ao Estado também cumprir a parte que lhe cabe. Só assim poderemos validar e renovar ciclicamente o nosso contrato social.

A segurança é um direito de todos tal como todos são iguais perante a lei e devem perante a Lei responder pelos actos praticados. Que se punam os criminosos independentemente das suas origens étnicas, raciais ou das suas convicções religiosas. É isso que esperamos do Estado.

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

OS DESPACHOS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – PIOR A EMENDA DO QUE O SONETO



A Constituição da República de Moçambique (CRM) consagra a laicidade do nosso Estado e estabelece que o objetivo da laicidade é o de promover um clima de entendimento, tolerância, paz e o reforço da unidade nacional (art. 12).

Os recentes despachos dos Ministro e Vice-Ministro da Educação põem em causa esta estabilidade, tolerância e reforço da unidade nacional e, mais grave ainda, contrariam os direitos, liberdades e garantias consagrados pela CRM.

A par da laicidade do Estado, a CRM consagra a liberdade religiosa (art. 54) onde se estabelece que os cidadãos são livres de praticar ou não uma religião e, caso a pratiquem, não podem ser objeto de discriminação por conta da religião praticada.

A laicidade do Estado é uma consequência da liberdade religiosa. O Estado laico não professa qualquer religião e não exerce qualquer poder religioso e, portanto reconhece, respeita e valoriza as opções religiosas dos cidadãos.

A laicidade, nos termos da CRM, é dirigida unicamente ao Estado e não é extensível aos cidadãos. Ela impõe que o Estado não professe qualquer religião e dá ao cidadão a liberdade de professar ou não a religião que entenderem. Assim, a laicidade é o reverso da moeda da liberdade religiosa, neste sentido, a CRM atribui ao Estado o dever de não exercer qualquer poder religioso e respeitar a liberdade religiosa dos cidadãos.

A laicidade imposta apenas ao Estado é perfeitamente justificável no facto de ser o Estado o representante de todos os cidadãos e como representante de todos ele não pode abraçar ou defender apenas uma ou outra religião pois estaria a alienar o seu poder representativo geral e a pôr em causa a sua legitimidade perante todos os cidadãos.

A liberdade religiosa consagrada na CRM implica o respeito pelos mandamentos e regras das religiões praticadas em Moçambique, desde que as mesmas não contrariem a Constituição e as leis em vigor.

Como afirma Jorge Miranda in Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, Coimbra Editora, 1993, pag. 359,a liberdade religiosa não consiste apenas em o Estado a ninguém impor qualquer religião ou a ninguém impedir de professar determinada crença. Consiste ainda, (...) em o Estado permitir ou propiciar a quem segue determinada religião o cumprimento dos deveres que dela decorrem (...) ”. “ Se o Estado, apesar de conceder aos cidadãos, o direito de terem uma religião, os puser em condições que os impeçam de a praticar, aí não haverá liberdade religiosa”.

A religião muçulmana, prevê determinados deveres aos seus praticantes, onde se incluem os deveres relativos à indumentária das mulheres. De acordo com as fontes da religião muçulmana, as mulheres devem vestir-se de forma recatada cobrindo os cabelos, os tornozelos e os cotovelos. Esta indumentária é obrigatória a todas as mulheres muçulmanas em todas as épocas do ano e não apenas no sagrado mês do Ramadan.

A indumentária acima referida não contraria, qualquer dispositivo da CRM ou das leis em vigor; sendo assim, ela deve ser respeitada por todos.

Neste sentido, a CRM estabelece (art. 56) que os direitos e liberdades individuais são directamente aplicados, vinculam as entidades públicas e privadas, são garantidos pelo Estado. Portanto, vincula e deve ser garantida pelo Estado e por todas entidades que actuam em nome do Estado, nomeadamente o Ministério da Educação.

Os despachos ora em discussão, um no sentido de proibir o uso de véu islâmico nas escolas públicas e outro no sentido de permitir o uso do véu islâmico apenas no sagrado mês do Ramadan, põem em causa a liberdade religiosa.

Ao agir assim, o Estado Moçambicano saiu do seu papel passivo, decorrente da sua laicidade e passou a interferir na vida religiosa, impondo determinadas condições e limitando o exercício da liberdade religiosa, o que é inconstitucional e ilegal e, em última instância, põe em causa o objectivo de promover um clima de entendimento, tolerância, paz e reforço da unidade nacional consagrados no art. 12 da CRM.

Na minha opinião, os acima referidos despachos foram inoportunos, por terem sido proferidos no sagrado mês de Ramadan onde os muçulmanos procuram aprimorar a sua espiritualidade e a sua ligação com Deus e por ser questionável o objetivo que com os mesmos se pretendeu alcançar.

Não percebo o que o Ministro e Vice-Ministro da Educação pretenderam com os despachos ora em discussão. Ficou claro que tais despachos até agora, apenas geraram um clima de discórdia e intolerância em tudo contrário aos objetivos consagrados no acima referido artigo 12 da CRM.

Será que o que os autores dos despachos aqui em causa pretenderam foi uniformizar o vestuário nas Escolas Públicas?

Mesmo que admitamos que tenha sido este o objetivo, ainda assim, questiona-se se a uniformização já não foi atingida com a imposição de uniformes escolares, bem como questiona-se o seguinte: Se, de facto, o que se pretendeu foi a uniformização dos estudantes, então o porquê de tais despachos não se estenderem aos penteados admitidos nas escolas?

Hoje verifica-se o uso de penteados de diversas formas, cores e tamanhos, com recurso a cabelos artificiais, mechas, tissagens, rastas, extensões, etc.... Os alunos das escolas públicas não estão imunes a estas tendências da moda mas, é inegável que as mesmas estabelecem uma diferenciação manifesta entre as pessoas. No entanto encara-se tais tendências como estando dentro da alçada e liberdade individual de cada um e que portanto não podem ser objeto de interferência do Estado.

Então o porquê de se tratar de forma diferenciada a questão do véu islâmico?

Voltando à CRM (art. 35), esta estabelece o princípio da igualdade. Tal princípio não se traduz numa mera igualdade formal – tratar de igual modo a todos os cidadãos, e sim de uma verdadeira igualdade material – tratar de igual modo situações iguais e de modo diferenciadas situações diferentes.

Assim, ao incidir, os despachos acima referidos, apenas sobre o véu islâmico e não sobre as restantes causas da diferenciação entre os estudantes, está-se a violar o princípio da igualdade acima referida.

Portanto, por diversas perspectivas que se analise os despachos ora em discussão, à mesma conclusão se chega – os despachos são inconstitucionais, atentam contra a liberdade religiosa, contra o princípio da igualdade e contra o princípio da laicidade do Estado.


sexta-feira, 20 de julho de 2012

A NECESSIDADE DE HAVER UM MAIOR RIGOR NO CONTROLO MIGRATÓRIO.



A crise financeira que se vive na maioria dos países europeus, os conflitos vividos em muitos países africanos e asiáticos, associados a estabilidade que se vive em Moçambique e as recentes descobertas de consideráveis reservas de carvão mineral, gás, petróleo, entre outras vantagens competitivas que transformaram o nosso país num local atractivo para se viver e fazer a vida, têm atraído imigrantes dos vários quadrantes do mundo e que devem merecer uma reflexão profunda de todos os cidadãos.

É um facto que desde os tempos remotos que os seres humanos movimentam-se de um continente para o outro e dentro dos próprios continentes. Nos tempos mais recentes, a mobilidade de pessoas transformou-se na grande conquista da globalização e países como os Estados Unidos da América, Austrália, Brasil, entre outros teriam enormes dificuldades em manter o actual ritmo de desenvolvimento e crescimento económico não fosse o contributo que a imigração representou e ainda representa nesses países. Veio­-me a memória as recentes palavras de gratidão do Presidente Barack Obama dirigidas ao Primeiro-ministro da Índia, pelo contributo que a comunidade de origem indiana tem dado na manutenção do desenvolvimento dos E.U.A. onde estes imigrantes representam hoje aproximadamente 4 milhões de cidadãos e a sua comunidade é considerada a minoria mais educada e rica da América e assegura o contínuo desenvolvimento da informática neste país. Não é por acaso que as famosas TICs (Tecnologias de Informação e Comunicação) já são consideradas como sendo as Indian Chinese Tecnology (ICT) na América. O desenvolvimento actual da Índia tem dependido, em parte, das remessas que os seus imigrantes no mundo, particularmente na América e na Grã-Bretanha, enviam para o seu país de origem. Temos aqui um bom exemplo de como a imigração pode ser benéfica e trazer vantagens para o país de acolhimento e para o país de origem dos imigrantes. Mas também temos vários exemplos onde a imigração mal planificada também contribuiu para o aumento das desigualdades no acesso aos recursos e não raras vezes na instabilidade e no aumento da criminalidade nos países de acolhimento. Portanto, é nosso dever reflectir sobre o actual estágio da imigração no nosso país e produzir as recomendações que visam adoptar as melhores pratica nesta matéria. O nível de desgoverno que se vive no controlo fronteiriço e as facilidades com que os imigrantes encontram no acesso aos documentos de identificação civil reservado aos cidadãos nacionais, deve preocupar a todos nós e muito em particular as autoridades governamentais. É verdade que o nosso país ainda tem carências em termos de mão-de-obra qualificada para a fase de desenvolvimento que se almeja e precisamos de formar cidadãos nacionais e eventualmente aceitar a imigração de quadros qualificados e necessários a esta fase de desenvolvimento mas o processo deve ser planificado e as regras devem ser claras e consensuais entre nós. Hoje ninguém sabe dizer com exactidão quantos imigrantes entram legal ou ilegalmente no nosso país, quantos adquirem legal ou ilegalmente a documentação de residência e inclusive a nacionalidade originária acarretando todas as implicações que estes actos poderão significar no futuro e contribuindo para o aumento de desempregados nacionais, entre outros males sociais que merecem a atenção e preocupação de todos. Não sou contra a imigração mas em qualquer parte do mundo, a imigração deve ser selectiva e contribuir para superar as lacunas existentes em quantidade e qualidade de mão -de – obra qualificada. É preciso que fique bem claro a diferença entre refugiado que por algum motivo procure temporariamente o nosso país para se abrigar e que para o efeito existem instrumentos internacionais e validamente ratificados pelo nosso país e os imigrantes que buscam o nosso país para viver definitivamente ou por longo prazo. São duas coisas distintas e devem merecer, portanto, tratamento diferenciado. O Ministério de Planificação e Desenvolvimento deveria liderar o processo visando aferir quantos cidadãos o país tem necessidades e condições de acolher, quais as suas qualificações técnicas, em que locais do país seriam melhor enquadrados, qual a legislação necessária para melhor gerir esta situação, entre outras cautelas para que a imigração seja uma bênção e não uma maldição. É preciso que os cidadãos moçambicanos estejam conscientizados da necessidade de se promover, de forma organizada, a imigração sem nunca descurar da pertinência e urgência de se acelerar o processo de formação de cidadãos nacionais para assegurar os desafios que se exigem ao país nesta fase do seu desenvolvimento. É necessário que fique claro que os nacionais devem gozar de prioridade no acesso ao mercado de emprego e nos recursos disponíveis e que a imigração de quadros qualificados deve ser uma excepção condicionada a carência imediata ou de curto prazo e nunca por causa de uma carência de médio e longos prazos. O governo deve ter a capacidade de, em parceria com o sector privado e comunitário, planificar e formar os quadros nacionais com a qualidade e urgência necessária. A nossa estabilidade social futura irá depender em grande medida destes desafios momentâneos e da forma como soubermos adoptar as medidas mais adequadas perante este cenário. Concordo que o nosso país não deva ser uma ilha mas também convenhamos que não seria sensato escangalhar as portas e deixarmos entrar todos quantos desejam, sem regras, sem controlo e sem prioridades. Enquanto cidadão nacional e pagante de impostos, sinto-me no direito e na obrigação de exigir um maior rigor e uma maior planificação e organização dos serviços de migração e de identificação civil e julgo ser tempo de se olhar para esta situação, desprovida de complexos e de preconceitos e de se adoptar as medidas cabíveis quer na lei quer ainda no estrito respeito aos interesses nacionais e soberanos do nosso país. Haja vontade e urgência para de forma desapaixonada promover-se o debate nacional sobre esta problemática que bem estudada e ponderada poderá ser transformada numa bênção e não numa maldição e que se adoptem medidas práticas para se combater a corrupção e o compadrio nas instituições públicas que lidam com esta matéria.

segunda-feira, 16 de julho de 2012

OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DEVEM SER RESPEITADOS POR TODOS


É deveras preocupante a forma como determinados meios de comunicação social reportam e até mesmo julgam determinadas situações, transformando as verdadeiras vítimas em vilões. Esta reflexão vem a propósito da forma como foi reportado o caso de um vídeo referente à vida íntima e pessoal de um concidadão nosso que circulou na Cidade da Beira, ao que parece, sem a concordância dos autores do mesmo. Na minha opinião, o que está em causa não é o facto de se concordar ou discordar que as pessoas registem ou não os seus momentos íntimos mas sim o facto de todos os cidadãos, nos seus espaços privativos e de fórum íntimo, serem livres de agirem em função das suas próprias consciências. Assim, penso que, a principal preocupação de qualquer pessoa e principalmente dos jornalistas deveria ser a de se condenar e se responsabilizar as pessoas que, de má-fé e agindo com dolo, fizeram chegar a praça pública essas imagens privadas. No entanto, o que se verifica é que estamos a agir de forma contrária, estamos a transformar a vítima em culpada. Espanta-me quando determinado jornalista diz ter contactado com o Director Nacional do INGC, na qualidade de superior hierárquico do protagonista do vídeo, como se fosse da responsabilidade do referido Director cuidar ou limitar os direitos de personalidade do seu subalterno. É urgente promover-se a capacitação dos nossos jornalistas em determinadas matérias e muito em particular no respeitante aos direitos de personalidade como forma de evitar-se este tipo de situações que em nada dignificam a profissão e atentam contra os direitos fundamentais do cidadão, nomeadamente, os direitos de personalidade.

Os direitos de personalidade são direitos fundamentais e estão consagrados na Constituição da Republica de Moçambique (artigo 41) que dispõe, taxativamente, que todo o cidadão tem direito a honra, ao bom nome, a reputação, a defesa da sua imagem pública e a reserva da sua vida privada. O Código Civil, no art. 80 estabelece a obrigação geral de todos guardarem reserva da vida privada de outrem e, o art. 70 do mesmo, vem a estabelecer que a lei protege os indivíduos contra ofensas à sua personalidade moral e dá a possibilidade ao ofendido de intentar uma acção de responsabilidade civil contra o ofensor e de requerer outras providências adequadas a atenuar os efeitos da ofensa cometida.

Deste modo, nos termos da lei aquele que atentou contra o direito de reserva da vida privada do nosso concidadão trazendo ao público um acto privado e praticado na intimidade do casal é que é o ofensor e que deve ser o alvo destes ataques que agora vemos na imprensa. Mas, o que verificamos é exactamente o contrário, ao invés de determinados jornalistas cumprirem com o seu dever de informar na estrita observância dos direitos de personalidade dos outros, contribuem, ainda mais, para denegrir a imagem de quem já se encontra fragilizado. Esta inversão de valores é intolerável, não podemos admitir que num Estado de direito aqueles que têm a obrigação de cumprir com o estabelecido na Constituição da Republica e nas leis se tornem no principal veículo de ofensa aos direitos de personalidade de outrem. Pois, no caso do nosso concidadão, além das pessoas que levaram ao público o vídeo de carácter privado, os jornalistas tiveram um papel fundamental na disseminação desta informação ao nível nacional com a agravante de, por arrasto, afectarem o bom nome de outras pessoas, que, querendo ou não, são figuras públicas no nosso cenário político. Foi a acção dos jornalistas que levaram ao conhecimento público as relações de familiaridade entre o protagonista do vídeo e um dos nossos membros do Governo. Na minha opinião, os jornalistas que assim agiram podem ser considerados de co-autores da ofensa aos direitos de personalidade dos cidadãos afectados.

Sou da opinião de que constitui obrigação de qualquer jornalista ter um conhecimento mínimo das leis em vigor de modo a que ao escreverem determinadas peças jornalistas que podem pôr em causa determinados direitos, façam-no com a devida cautela salvaguardando os direitos de personalidade das pessoas envolvidas, sob o risco de um dia virem a ser processados ou verem o seu jornal sancionado pelo Conselho Superior da Comunicação Social. É que o desconhecimento da lei não desresponsabiliza o violador da mesma. Além do dever dos jornalistas acima referido, julgo que é também nosso dever, como cidadãos e como educadores, chamarmos a atenção quando constatamos a violação das leis em vigor, e é na qualidade de docente do curso de licenciatura em jornalismo que escrevo o presente artigo de opinião.

Concordo que um dos objectivos de qualquer jornalista é o de vender o seu jornal, mas dado ao papel fundamental que a imprensa desempenha em qualquer Estado de Direito, é necessário que esta imprensa seja o exemplo no cumprimento da Constituição da Republica e das leis em vigor sendo também o protagonista na disseminação dos direitos fundamentais dos cidadãos de modo a contribuir para o exercício pleno da cidadania. Portanto, penso que a atitude mais racional e consentânea com a profissão nobre de jornalista seria a de contribuir na busca do responsável pela divulgação destas imagens que atentam contra os direitos de personalidade dos protagonistas das mesmas e exigir-se que a empresa que teve sob sua custódia o computador para reparação seja investigada e devidamente responsabilizada, caso se prove a sua participação na divulgação propositada das imagens. A atitude reprovável dos agentes da publicitação indevida de cenas privadas e dos jornalistas que disseminaram esta informação transformou a vítima em culpada, contribuindo para uma inversão de valores intolerável.

A liberdade de imprensa e o direito a informação implica ou deve implicar, necessariamente, uma responsabilidade acrescida face aos direitos de personalidade das pessoas afectadas pelas informações que são disseminadas. Defendo o respeito pelo direito a informação e pela liberdade de expressão da mesma forma que defendo o respeito pelos direitos fundamentais das pessoas. Portanto, cabe a cada um de nós enquanto cidadãos promover a defesa destes direitos e contribuir para o exercício responsável dos mesmos por toda a sociedade. Ninguém deve estar acima da lei e o jornalista tem uma responsabilidade acrescida nesta matéria e não deve subtrair-se a sua responsabilidade sob qualquer pretexto.